Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).
Data do julgamento: 14 de março de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6980444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063206-83.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Banco Volkswagen S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PLEITO LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DE RASTREADOR FORMULADO PELO RÉU. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. EQUIPAMENTO QUE CONSTITUI PERTENÇA DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE NÃO INTEGRADO AO CONTRATO. PRECEDENTES DECISÃO A QUO MANTIDA. MULTA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APREGOADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE SEQUER SE COGITOU DA EFETIVA INCIDÊNCIA DA ASTREINTE, TAMPOUCO HÁ PEDIDO VOLTADO PARA A SUA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O...
(TJSC; Processo nº 5063206-83.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).; Data do Julgamento: 14 de março de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6980444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063206-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Banco Volkswagen S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa segue transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PLEITO LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DE RASTREADOR FORMULADO PELO RÉU. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. EQUIPAMENTO QUE CONSTITUI PERTENÇA DO AGRAVADO, UMA VEZ QUE NÃO INTEGRADO AO CONTRATO. PRECEDENTES DECISÃO A QUO MANTIDA. MULTA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APREGOADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE SEQUER SE COGITOU DA EFETIVA INCIDÊNCIA DA ASTREINTE, TAMPOUCO HÁ PEDIDO VOLTADO PARA A SUA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO JÁ TERIA SIDO ALIENADO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER CONSIDERAÇÃO A RESPEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ONDE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONSOLIDOU O BEM EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APELAÇÃO QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VEÍCULO DESCRITOS NO AUTO DE APREENSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA; (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS ACESSÓRIOS DO VEÍCULO QUE NÃO CONSTAM DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 4. OS ACESSÓRIOS NÃO INTEGRADOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVEM SER RESTITUÍDOS AO DEVEDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. CARACTERÍSTICA DESTES BENS É DE PERTENÇA, EIS QUE NÃO SÃO PARTE INTEGRANTE DO VEÍCULO, SÃO AUTÔNOMOS E POSSUEM VALORES PRÓPRIOS. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NOS TERMOS DO ART. 93 DO CC MERECENDO TRATAMENTO DISPENSADO NO ART. 94 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. [...]"
(TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1017030-14.2022.8.26.0405; RELATOR (A): JOÃO ANTUNES; ÓRGÃO JULGADOR: 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE OSASCO -6ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/11/2024; DATA DE REGISTRO: 27/11/2024) (evento 21, ACOR1).
Em suas razões, o recorrente afirmou que o julgado foi omisso sobre a vigência e aplicabilidade do art. 537, § 1º, inciso I e II, do CPC, o qual dispõe sobre o caráter coercitivo da multa e a possibilidade de reduzi-la caso constatada a excessividade da sanção ou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial.
Disse ser igualmente omissa a decisão a respeito da vigência e da aplicabilidade do §1º do artigo 3º, bem como do § 4º do artigo 1º do Decreto Lei 911/69, que permitem a venda da coisa apreendida.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, "corrigindo-se, destarte, a omissão existente, a fim de que seja manifestado sobre a vigência e aplicabilidade do artigo 537, § 1º , I e II do Código de Processo Civil, bem do artigo 884 do Código Civil; §1º. do artigo 3º, o § 4º do artigo 1º do Decreto Lei 911/69; § 4º do artigo 1º do Decreto Lei 911/69, artigo 233 do Código Civil, na melhor forma de direito" (evento 30, EMBDECL1).
O prazo para impugnação transcorreu in albis.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinados unicamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.
Destinam-se, portanto, a sanar vícios específicos, aperfeiçoando o pronunciamento judicial, seja para integrá-lo, seja para aclarar falhas que comprometam sua coerência ou inteligibilidade (TJSP, ED Cível 1001689-59.2021.8.26.0541, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, DJE 21/11/2024).
Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, “quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).
Todavia, o uso do recurso como mero instrumento de inconformismo configura evidente desvio de finalidade, justificando seu imediato rechaço.
In casu, a parte embargante sustenta omissão.
Sobre o referido vício, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
[...] há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, no II, e no art. 529) (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª ed., p. 539).
A omissão, nessa esteira, configura-se na inércia do órgão julgador quanto ao exame de questões relevantes, cuja apreciação se impunha, de ofício ou a requerimento da parte.
Ocorre que o julgado enfrentou as questões trazidas à análise deste Tribunal, como se depreende de sua fundamentação:
Com vistas a propiciar adequada compreensão da controvérsia, impõe-se breve relato dos fatos que deram origem à decisão ora questionada.
Em 14 de março de 2025, foi cumprida a liminar deferida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante. Na ocasião, o veículo encontrava-se na posse de terceiro (preposto do réu), que retirou do bem os seus pertences pessoais (processo 5018814-81.2025.8.24.0930/SC, evento 25, AUTOAPREENSAO2).
Posteriormente, o autor protocolou petição na qual informou que, no momento da apreensão, encontrava-se acoplado ao bem principal o implemento (carroceria) não abrangido pelo contrato firmado entre as partes.
Indicou, ainda, o endereço onde o equipamento estava disponível para retirada. Requereu, no caso da carroceria não ser retirada no prazo de sete dias contados do cumprimento da liminar, fosse deferida a nomeação do pátio público conveniado da comarca, com expedição de ofício ao DETRAN para indicação do local credenciado para recebimento do acessório, permanecendo a cargo do financiado as despesas decorrentes de eventual retirada após a entrada no pátio (processo 5018814-81.2025.8.24.0930/SC, evento 26, PET1).
Seguiu-se a apresentação da contestação, na qual o réu pugnou pela tutela de urgência para compelir a instituição financeira à devolução dos seus bens particulares que se encontravam no veículo no momento da apreensão, a saber: a) baú - Carroceria furgão - Carga seca, tipo 108 fechada), Marca Facchini; b) uma caixa de comida e uma geladeira móveis, acopladas ao baú; e, c) rastreador da marca SASCAR, instalado no veículo (processo 5018814-81.2025.8.24.0930/SC, evento 31, CONT2).
A decisão ora impugnada deferiu a tutela exclusivamente para determinar ao autor a devolução do rastreador, entendendo que a remoção dos demais acessórios incumbia ao réu, no endereço previamente indicado.
E, de fato, os elementos constantes nos autos principais, notadamente os documentos apresentados com a contestação (processo 5018814-81.2025.8.24.0930/SC, evento 31, NFISCAL8), evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que confirmam, a rigor, a aquisição do equipamento e a contratação de empresa especializada na área de monitoramento de veículos, com referência à placa do caminhão apreendido, inclusive, na tabela intitulada "SASCAR - FATURA POR PLACA" (processo 5018814-81.2025.8.24.0930/SC, evento 31, NFISCAL8, fl. 21).
Outrossim, o entendimento adotado na origem de que o rastreador é considerado uma pertença do réu, coincide com precedentes jurisprudenciais, os quais reconhecem que acessórios ou equipamentos incorporados ao bem móvel, quando não integrados ao contrato, devem ser restituídos ao proprietário, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÃO, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROCEDÊNCIA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ACOPLADO AO CAMINHÃO. PERTENÇA. RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual "o acessório segue o principal", o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 2. O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos.
Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal. Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia, o que permite, facilmente, a sua retirada , tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade, outros direitos reais ou o de posse.
2.1 O inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita.
2.3 O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino. Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.667.227/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAMINHÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, TODAVIA, DETERMINA À PARTE AUTORA A DEVOLUÇÃO/INDENIZAÇÃO, À RÉ, DO RASTREADOR, RÁDIO E DUAS ANTENAS, ACOPLADOS AO VEÍCULO NO MOMENTO DA APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. APELANTE QUE, EM PRIMEIRO MOMENTO ALEGA A AUSÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO/INDENIZAÇÃO DOS BENS INDICADOS, AFIRMANDO QUE ESTES, APREENDIDOS JUNTAMENTE COM O CAMINHÃO, FORAM COM ELE REGULARMENTE ALIENADOS, POIS SENDO ACESSÓRIOS, DEVERIAM ACOMPANHAR O BEM PRINCIPAL COM O FIM DE SALDAR A DÍVIDA. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO. AUTO DE APREENSÃO DO CAMINHÃO QUE CONTEMPLA A EXISTÊNCIA DOS REFERIDOS BENS, OS QUAIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE ACESSÓRIOS, MAS DE PERTENÇAS, REGULADAS PELOS ARTIGOS 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL, OS QUAIS NÃO FORAM ACOBERTADOS PELA GARANTIA CONTRATUAL, NÃO PODENDO, POR ISSO, SEREM OBJETO DE APREENSÃO, E DEVEM, ASSIM, SER RESTITUÍDOS À RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO MOTIVADA PELA ALIENAÇÃO DOS BENS, QUE FUNDAMENTA O DEVER DE INDENIZAR. Conforme iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, "Bens que não fazem parte integrante do veículo e que não foram objeto da alienação fiduciária, mas foram a ele agregados para melhorar seu aproveitamento ou acrescer conforto quando do uso, conservando sua individualidade e autonomia, desde que identificáveis e destacáveis sem dano de uns e outro, não são alcançados pela busca e apreensão, devendo ser devolvidos ao devedor, ou ressarcidos seus valores" (Apelação Cível n. 2010.083804-6, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0600704-37.2014.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2017) DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER UTILIZADO COMO BASE PARA INDENIZAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE DEMANDADA QUE, EM SEDE DA CONTESTAÇÃO, AO RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DAS PERTENÇAS, INDICOU OS VALORES DESEMBOLSADOS NA AQUISIÇÃO DOS BENS, APRESENTANDO AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. VALORES QUE, À ÉPOCA, NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA, QUE, INTIMADA, DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO, OMITINDO-SE SOBRE O DEBATE DA MATÉRIA NO PRAZO EM QUE LHE COMPETIA ERIGIR QUALQUER OPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM TAMBÉM NESTE PONTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE RECLAMA A OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR AO NÃO DEFINIR OS RESPECTIVOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EMBORA TIVESSE DETERMINADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONFORME VALOR ATUALIZADO DOS BENS A SEREM DEVOLVIDOS. SENTENÇA QUE REALMENTE SE MOSTRA OMISSA NO PONTO, NÃO TENDO O DEFEITO SIDO SANADO NEM MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, ORA RECORRENTE. VALOR DAS PERTENÇAS QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELO INPC, A CONTAR DA DATA DE APREENSÃO DO VEÍCULO, COM AS INDIGITADAS PERTENÇAS, INCIDINDO, AINDA, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO (PEÇA PROCESSUAL POR MEIO DA QUAL A RÉ APRESENTA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS REFERIDOS BENS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ACRESCENTAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0502042-03.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2020).
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ACESSÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária onde a sentença de primeiro grau consolidou o bem em mãos do credor fiduciário. Apelação que busca a restituição de acessórios do veículo descritos no auto de apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada; (ii) analisar a possibilidade de devolução dos acessórios do veículo que não constam do contrato de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. Ausência de fundamentação da sentença não verificada. Reconhecida a falta de análise sobre o pedido de restituição dos acessórios do veículo. Causa madura (CPC, art. 1013, § 3º, III). 4. Os acessórios não integrados ao contrato de alienação fiduciária devem ser restituídos ao devedor, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. Característica destes bens é de pertença, eis que não são parte integrante do veículo, são autônomos e possuem valores próprios. Hipótese que se amolda nos termos do art. 93 do CC merecendo tratamento dispensado no art. 94 do citado diploma legal. Documento trazido aos autos e constatação do meirinho no auto de apreensão que demonstram que os bens reclamados pertencem ao requerido. IV- Dispositivo 5. Reforma da r. sentença para determinar a restituição dos acessórios (baú frigorífico, rastreador, aparelho de CD e carrinhos de entrega) exigidos, ou, na impossibilidade, o seu valor deverá ser indenizado. 7. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1017030-14.2022.8.26.0405; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).
No tocante ao perigo de dano de difícil e incerta reparação, cuja presença não foi posta em xeque no recurso, não há negar a possibilidade do acessório deteriorar-se ou mesmo ser vendido a terceiro, eventual adquirente do caminhão.
Aliás, no particular, anota-se que o agravante alude à venda extrajudicial do veículo, e que o valor do rastreador teria sido integrado ao preço, questão, todavia, não levada ao conhecimento do juízo de origem, e que, nesse passo, não comporta sequer conhecimento, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao inconformismo da parte quanto à multa, verifica-se que seu valor não se revela desarrazoado, uma vez que cumpre a função coercitiva prevista no art. 537 do CPC, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer.
Relativamente à alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da multa cominatória, cumpre esclarecer que, por ora, a matéria não é passível de apreciação, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência. A efetiva incidência da astreinte somente ocorre se houver o descumprimento da obrigação de fazer, com sua eventual cobrança, o que poderá dar azo à instauração de discussão sobre a nulidade por falta de intimação pessoal ou outros vícios formais.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PENDE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, impôs multa cominatória e indeferiu a conversão da obrigação em perdas e danos. A agravante alega que a multa foi imposta sem prévia intimação pessoal e que a obrigação de fazer se tornou impossível devido à ocupação do imóvel por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória pode ser imposta sem prévia intimação pessoal da devedora; (ii) saber se a obrigação de fazer se tornou impossível devido à ocupação do imóvel por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada. A análise da irresignação pela Corte está obstada, pois a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não foi analisada pelo magistrado a quo. Qualquer decisão nesta instância recursal configuraria supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A análise de irresignação em agravo de instrumento está obstada quando a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não analisada pelo magistrado a quo. 2. Qualquer decisão nesta instância recursal configuraria supressão de instância e violação ao devido processo legal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499, art. 536.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065824-40.2021.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 7-4-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002542-28.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063131-78.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Por sua vez, a contradição ocorre quando se identificam proposições internas logicamente incompatíveis (evento 23, RELVOTO1).
Veja-se que não chegou a se adentrar na matéria atinente à venda extrajudicial do veículo, porquanto não submetida ao juízo de origem, de modo que dispensável qualquer consideração sobre o tema no voto.
Por outro lado, deixou-se claro que o valor da multa não se mostrou excessivo, e se há impossibilidade de cumprir o comando exarado na origem, e questão que deve ser ali levantada.
É nítido, enfim, o inconformismo da parte com a conclusão adotada, a ser veiculado pela via recursal própria, não se tolerando, contudo, o emprego de instrumento de natureza integrativa com a finalidade de prover a reforma do julgado segundo os interesses da parte (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020; AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 (EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Fulminando:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos.
(TJDF, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No que tange ao prequestionamento, sabe-se que "Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5024202-56.2024.8.24.0038, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025).
Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980444v5 e do código CRC bba27faf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:48
5063206-83.2025.8.24.0000 6980444 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6980445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063206-83.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:48
5063206-83.2025.8.24.0000 6980445 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063206-83.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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